Tabata Amaral é condenada a indenizar Ricardo Nunes por slogan em eleição de 2024

Tabata Amaral foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a pagar R$ 30 mil ao prefeito Ricardo Nunes por associá-lo ao slogan “rouba e não faz” durante a campanha municipal de 2024, decisão que reabre o debate sobre os limites da crítica eleitoral nas redes sociais.

São Paulo
Publicado por Bianca Ludymila em 18/02/2026

A deputada federal Tabata Amaral foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar em R$ 30 mil o prefeito da capital, Ricardo Nunes, após sugerir, durante o período eleitoral de 2024, que ele adotasse como slogan de campanha a frase “rouba e não faz”. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista.
A deputada federal Tabata Amaral foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar em R$ 30 mil o prefeito da capital, Ricardo Nunes, após sugerir, durante o período eleitoral de 2024, que ele adotasse como slogan de campanha a frase “rouba e não faz”. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista.

Pontos Principais:

  • Tabata Amaral foi condenada a pagar R$ 30 mil a Ricardo Nunes.
  • A decisão foi da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
  • O caso envolve slogan divulgado durante a eleição de 2024.
  • A Corte entendeu que houve imputação de crime.
  • O processo tramita sob o número 1131839-88.2024.8.26.0100.

O julgamento ocorreu na 8ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista, que reformou a sentença de primeira instância e reconheceu que a publicação extrapolou o embate político. Para os desembargadores, a frase ultrapassou o campo da ironia ou da crítica e configurou imputação direta de crime, atingindo a honra do então candidato à reeleição na capital.
A ação foi movida por Nunes após a divulgação, nas redes sociais, de um trecho de debate eleitoral recortado e acompanhado da sugestão de que ele adotasse como slogan a frase ofensiva. O prefeito sustentou que a publicação não apenas circulou amplamente como consolidou, no imaginário do eleitor, a associação entre sua imagem e prática criminosa.
Na primeira instância, o pedido havia sido rejeitado. A juíza da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo entendeu que o episódio estava inserido no contexto de disputa eleitoral, onde o discurso costuma ser mais duro. O prefeito recorreu.
Ao analisar o caso, o relator destacou que não se tratou de mera opinião política. Segundo o voto, a estratégia de selecionar um trecho específico do debate e replicá-lo nas redes teve finalidade clara de impactar o eleitorado, criando vínculo entre o adversário e a ideia de corrupção.

“Não se reconhece exercício regular de crítica na afirmação de que o autor ‘rouba e não faz’”, registrou o relator no acórdão.

A decisão enfatiza que a liberdade de expressão não autoriza a imputação de crime sem decisão judicial definitiva. Ainda que o ambiente eleitoral admita confrontos e acusações políticas, a Corte entendeu que a expressão ultrapassou o limite tolerável do debate democrático.

Dado Informação
Valor da indenização R$ 30 mil
Ano dos fatos 2024
Órgão julgador 8ª Câmara de Direito Privado
Número do processo 1131839-88.2024.8.26.0100

Os magistrados consideraram, para fixar o valor, a repercussão da publicação, a condição pública das partes e a capacidade econômica envolvida. A indenização será acrescida de correção monetária e juros conforme estabelecido no acórdão.
O caso também lança luz sobre o papel das redes sociais nas campanhas eleitorais. O uso de recortes de debates, frases de efeito e slogans negativos tornou-se estratégia comum para amplificar narrativas. A decisão do TJSP indica que esse recurso, embora frequente, pode gerar responsabilização civil quando atinge direitos da personalidade.
Nos bastidores políticos, o episódio é visto como um alerta. Campanhas são territórios de confronto, mas o Judiciário sinaliza que há uma linha tênue entre crítica contundente e acusação formal. A sentença não interfere no resultado eleitoral de 2024, mas estabelece parâmetro jurídico para futuras disputas.
O processo, identificado pelo número 1131839-88.2024.8.26.0100, reforça entendimento consolidado na jurisprudência paulista: liberdade de expressão é pilar democrático, mas não se sobrepõe à proteção da honra quando há imputação direta de conduta criminosa.

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