Juiz em Santos valida contrato de imagem de Neymar por PJ e derruba cobrança de IRPFReceita não provou simulação e juiz mantém direito de imagem na empresa
Receita não provou simulação e juiz mantém direito de imagem na empresa.
No tabuleiro onde futebol encontra impostos, um contrato de imagem virou o centro do jogo. Em Santos/SP, o juiz federal Décio Gabriel Gimenez reconheceu como lícitos os pagamentos do Santos à NR Sport pela imagem de Neymar e afastou a cobrança de IRPF na pessoa física. A Receita mirou 2011 a 2013 e chamou de “salário”, mas a decisão apontou falta de prova de simulação e preservou a tributação na PJ.
Pontos Principais:
- Decisão da 3ª Vara Federal de Santos/SP, noticiada em 23/12/2025 e atualizada às 12h13, afasta IRPF na pessoa física sobre valores de imagem recebidos via PJ.
- Autuação em PAF mirou rendimentos de 2011 a 2013 e reclassificou pagamentos do Santos à NR Sport como “salário”.
- Contribuintes defenderam regularidade contratual e autonomia do direito de imagem em relação ao contrato de trabalho.
- Fazenda Nacional sustentou uso de “interposta pessoa” e natureza remuneratória diante de pagamentos contínuos e elevados.
- Juiz afirmou que discrepância de valores, periodicidade e prazos coincidentes não bastam para presumir simulação.
- Fundamentação menciona o art. 87-A da lei 9.615/98 e diferencia direito de imagem do direito de arena.
- Processo: 5007950-10.2019.4.03.6104.
Em decisão noticiada na terça-feira, 23 de dezembro de 2025, e atualizada às 12h13, o juiz federal Décio Gabriel Gimenez, da 3ª Vara Federal de Santos/SP, julgou parcialmente procedente a ação do jogador Neymar Júnior para afastar a cobrança de IRPF sobre valores recebidos por pessoa jurídica pela exploração do direito de imagem do atleta, por entender que a Receita Federal não demonstrou simulação e que a verba tinha natureza civil.

A controvérsia teve origem em uma autuação fiscal vinculada a um PAF (Processo Administrativo Fiscal) que mirou rendimentos de 2011 a 2013. Entre os pontos discutidos, o lançamento reclassificou como renda da pessoa física do atleta pagamentos feitos pelo Santos Futebol Clube à NR Sport, empresa ligada à exploração de imagem, tratando-os como “salário” dentro do vínculo esportivo.
No processo, os contribuintes sustentaram a regularidade dos contratos e defenderam a autonomia do direito de imagem em relação ao contrato de trabalho. A linha central foi que a exploração econômica da imagem pode existir como ajuste próprio, com obrigações e contraprestações distintas daquelas típicas do contrato especial de trabalho desportivo.
Do outro lado, a União, por meio da Fazenda Nacional, pediu a manutenção do lançamento. A tese apresentada foi a de que a pessoa jurídica teria funcionado como “interposta pessoa” para reduzir carga tributária e que pagamentos por imagem, quando contínuos, elevados e inseridos no contexto do vínculo com o clube, teriam natureza remuneratória típica de salário.
Ao analisar o caso, o magistrado separou as prateleiras: distinguiu a discussão do direito de imagem da lógica do direito de arena e ressaltou que a imagem do atleta é protegida como direito da personalidade, com possibilidade de exploração econômica por ajuste civil. Na fundamentação reproduzida na notícia, essa leitura aparece alinhada ao art. 87-A da lei 9.615/98 (Lei Pelé), que admite a contratação e a exploração da imagem em bases próprias.
Um ponto sensível do embate esteve nos critérios usados na fiscalização para sustentar a natureza salarial: discrepância entre valores, regularidade dos pagamentos e coincidência de prazos contratuais. Para o juiz, esses elementos, isoladamente, não autorizam a conclusão automática de que houve simulação ou maquiagem remuneratória, especialmente quando se trata de contratos formalmente firmados para uso de imagem.
Na avaliação registrada, a desconsideração de instrumentos formalmente válidos exigiria demonstração concreta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi verificado no recorte relativo aos pagamentos do Santos à empresa de imagem. Em outras palavras: o ônus probatório não se satisfaz com presunções construídas apenas pela forma de pagamento ou pelo tamanho da cifra.
O magistrado também reforçou que o ordenamento admite a exploração do direito de imagem por meio de pessoa jurídica e que esse caminho, por si só, não se confunde com fraude, ainda que a empresa seja gerida por pessoas próximas ao atleta, como seus pais. No trecho destacado, a ideia é direta: eventual irregularidade precisa ser demonstrada, e não inferida pelo “jeito” do contrato.
Com isso, considerou insuficientes os critérios adotados pela Receita para comprovar a alegada simulação e afastou a reclassificação dos pagamentos para a pessoa física do atleta, preservando a tributação na pessoa jurídica no que dizia respeito à exploração de imagem. A síntese do raciocínio aparece na frase atribuída ao decisor: “eventual vício no contrato deve ser provado e não presumido”.
O caso tramita sob o processo 5007950-10.2019.4.03.6104. Na publicação, a imagem que acompanha a notícia é creditada a Guilherme Dionizio/Código 19/Folhapress, enquanto o texto informa que a autuação discutiu a natureza dos valores pagos pelo clube à NR Sport no período de 2011 a 2013 e o enquadramento tributário desses montantes para fins de IRPF.
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