Reurb não é atalho: cartório barra CRF 07/2024 em Caieiras; alerta de R$ 9,9 mi em risco

A Reurb foi concebida para enfrentar informalidade urbana e dar segurança jurídica a quem vive à margem do cadastro. Quando um município tenta usá-la para converter uma área pública regular em propriedade privada, o instituto é desvirtuado. O caso de Caieiras expõe essa encruzilhada: o CRF 07/2024 buscou transferir o “Sistema de Lazer 2” do Jardim Marcelino, 3.300 m² na Av. Marcelino Bressiani, nº 280, à concessionária de guincho Paraná Guinchos Ltda.

Opinião
Publicado por Bianca Ludymila em 11/11/2025

Pontos Principais:

  • Reurb foi usada, segundo a crítica, para transferir área pública regular a uma concessionária, contrariando sua finalidade.
  • Cartório de Franco da Rocha recusou o registro do CRF 07/2024 por converter ocupação precária em propriedade sobre bem público.
  • Morador ingressou com pedido de anulação e ressarcimento; Ministério Público foi acionado para apuração em tese.
  • Estimativa de impacto: R$ 9,9 milhões, com base em R$ 3.000/m² para 3.300 m², sujeita a avaliação formal.
  • Como fato histórico, a controvérsia ganhou publicidade em 15/10/2025, às 12h20, e exige transparência documental.

A recusa do Registro de Imóveis de Franco da Rocha não é capricho cartorial; é controle de legalidade. Ao apontar que o título converteria “ocupação precária” em domínio sobre imóvel “perfeitamente regular” em parcelamento e domínio, o cartório sinaliza o óbvio jurídico: alienação de bem público exige lei autorizativa, avaliação e procedimento competitivo. Pular essas etapas cria um atalho que o ordenamento não admite.

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A prefeitura precisa explicar por que um instrumento pensado para núcleos urbanos informais foi acionado em loteamento regular, com matrícula e incorporação ao patrimônio municipal à luz do art. 22 da Lei 6.766/1979. Se o “núcleo” desenhado coincide com a matrícula, não há ambiguidade técnica: não é Reurb, é tentativa de transferência patrimonial por via imprópria.

Diante disso, a iniciativa de um morador, Bruno Marcolino, pedindo a anulação do CRF 07/2024 e o ressarcimento ao erário, cumpre o papel cívico de acionar freios e contrapesos. O polo passivo lista prefeito, secretários, responsável técnico, procuradores e a empresa beneficiária. É desconfortável, mas é assim que a democracia testa seus anticorpos: na arena pública e com documentos na mesa.

Os números importam. A estimativa de R$ 3.000 por metro quadrado, aplicada aos 3.300 m², projeta R$ 9,9 milhões em potencial dano. É referência sujeita a laudo, mas serve para dimensionar o risco orçamentário de escolhas administrativas sem lastro legal. Quando bens públicos são tratados como se tivessem dono, quem paga a conta é o contribuinte que não foi chamado ao processo.

Também pesa o contexto contratual omitido, segundo o cartório: a concessão nº 271/2013, prorrogada pelo Termo de Aditamento 092/2023, com vigência de 09/10/2023 a 09/10/2033. Se há contrato e há pátio em uso, é ainda mais imprescindível separar o que é cessão de uso, preço público e equilíbrio econômico-financeiro do que é transferência de domínio — são caixas jurídicas diferentes, com controles e transparência distintos.

O envio das peças ao Ministério Público para apurar, em tese, peculato, corrupção e advocacia administrativa é movimento processual previsível. Não afirma culpa, mas reconhece relevância do tema. A boa política deveria antecipar-se a esse caminho com um gesto simples: publicar as matrículas nº 7.899 e nº 91.754, o inteiro teor do CRF 07/2024, a nota devolutiva do cartório e os pareceres que sustentaram a escolha administrativa.

Também é relevante o recorte temporal. Como fato histórico, a controvérsia se tornou pública em 15 de outubro de 2025, às 12h20, quando o caso ganhou o noticiário. Antes disso, os atos administrativos e registrários já estavam praticados. Desfazer ou refazer caminhos depois que vêm à luz é sempre mais custoso do que acertá-los desde a origem.

Há quem alegue que dezenas de CRFs teriam sido expedidos e que apenas parte miraria núcleos informais. Se essa tendência se confirmar, o problema é sistêmico: critérios frouxos corroem a finalidade da Reurb e empurram municípios para passivos jurídicos que se arrastam por anos. Transparência, padronização de diagnósticos e respeito à finalidade legal não são luxo; são seguro institucional.

Por fim, o espaço para contraditório é indispensável. Prefeitura, Secretaria de Habitação, procuradores e a empresa precisam apresentar a engenharia jurídica que justificaria a aplicação da Reurb no caso, a ausência de lei autorizativa, os parâmetros de avaliação, e o porquê de um “núcleo” reproduzir uma matrícula existente. Até lá, a travessia segura é a indicada pelo cartório: sem atalho, com lei, licitação e documentos à vista.

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