CNJ recomenda que TJ/SP priorize sustentação oral ao vivo
Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo assegure sustentação oral em tempo real quando houver pedido dentro do prazo, após identificar negativas reiteradas em julgamentos virtuais e risco às prerrogativas da advocacia. A decisão liminar foi proferida em 15 de fevereiro de 2026 e já produz efeitos imediatos.

- CNJ determinou que o TJ/SP priorize sustentação oral em tempo real.
- Decisão liminar foi assinada por Marcello Terto em 15/02/2026.
- Resolução 984/25 do TJ/SP motivou questionamento da OAB.
- Gravação só pode substituir sessão ao vivo em caso de disfuncionalidade relevante.
- Processo 0003075-71.2023.2.00.0000 segue para julgamento final no plenário.
A medida foi assinada pelo conselheiro Marcello Terto no âmbito do processo 0003075-71.2023.2.00.0000, instaurado a pedido do Conselho Federal da OAB e da OAB/SP. O foco da controvérsia é a aplicação da Resolução TJ/SP 984/25, que regulamenta julgamentos virtuais e pedidos de destaque na Corte paulista.
Nos bastidores, advogados relatavam um padrão: pedidos de sustentação oral síncrona indeferidos de forma genérica, sob o argumento de que a gravação seria suficiente ou que a decisão caberia ao relator. O problema, segundo as entidades, não era a tecnologia, mas a substituição automática do debate ao vivo por vídeos previamente gravados, mesmo sem demonstração de congestionamento processual relevante.
“A sustentação síncrona deve ser regra nas instâncias ordinárias, quando tempestivamente requerida”, registrou o conselheiro.
A decisão estabelece um divisor claro. A gravação permanece possível, mas apenas quando houver “disfuncionalidade institucional relevante”. Não basta preferência individual do julgador. É preciso justificativa objetiva. No entendimento do relator, nas instâncias ordinárias não se verifica, em regra, um cenário de sobrecarga que autorize a supressão do momento oral ao vivo.
O voto também reconheceu a presença de dois elementos jurídicos essenciais para a liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Traduzindo para quem acompanha o dia a dia forense: há plausibilidade no direito invocado e existe risco concreto de dano caso a prática continue. O prejuízo, nesse contexto, atinge tanto a advocacia quanto o cidadão que aguarda julgamento.
No documento, o conselheiro determinou que o TJ/SP oriente seus membros a garantir a sustentação oral preferencialmente de forma presencial ou por videoconferência, sempre que admissível e requerida dentro do prazo. Também esclareceu que a recomendação não altera o que dispõe a Recomendação CNJ 132/22 sobre agravos internos, regimentais e embargos de declaração.
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Órgão decisor | CNJ |
| Tribunal envolvido | TJ/SP |
| Relator | Marcello Terto |
| Resolução questionada | 984/25 |
| Processo | 0003075-71.2023.2.00.0000 |
| Data da liminar | 15/02/2026 |
O julgamento do mérito começou em 26 de setembro de 2025. Na ocasião, o relator votou pela validade de previsões regimentais alinhadas à Resolução CNJ 591/24, mas reforçou a necessidade de privilegiar a sustentação ao vivo e de exigir que o magistrado só vote após assistir à eventual gravação apresentada. O entendimento foi acompanhado por nove conselheiros, até que um pedido de vista interrompeu a análise.
Pedidos individuais formulados por terceiros interessados não foram acolhidos por terem natureza particular. A discussão, segundo o voto, deve permanecer no plano institucional.
Nos corredores do fórum e nas telas das sessões virtuais, o debate ultrapassa o formato do julgamento. O que está em jogo é a dinâmica do contraditório. A fala em tempo real permite reação, esclarecimento e interação imediata com o colegiado. A decisão sinaliza que modernizar não significa reduzir etapas essenciais do processo.
O TJ/SP foi oficialmente comunicado para cumprimento imediato da determinação, que vigorará até o julgamento final pelo plenário do CNJ. Enquanto isso, a advocacia acompanha de perto. A sustentação oral, mais do que formalidade, volta ao centro da cena institucional.
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