Reforma Administrativa de Caieiras pode ser inconstitucional

O prefeito Gilmar Lagoinha encaminha reforma administrativa para Câmara Municipal, mas o Projeto de Lei enviado pode ser inconstitucional segundo Dr. Hermano Leitão.

Cidades
Publicado por em 2/02/2023
Reforma Administrativa de Caieiras pode ser inconstitucional

O prefeito Gilmar Lagoinha encaminha reforma administrativa para Câmara Municipal, mas o Projeto de Lei enviado pode ser inconstitucional segundo Dr. Hermano Leitão.

O Projeto de Lei nº 002/2021, para EMENDA à Lei 5038/2018, trata da estrutura da administração municipal. o PL de emenda está eivado de inconstitucionalidade por impor aumento de carga tributária; é casuístico; apresenta técnica legislativa sofrível; traz erro de português e artigos ininteligíveis, além de escancarar que muitos atos administrativos foram efetivados sem respaldo legal, segundo o advogado.

A cobrança é de que a proposta poderia ser inovadora e completa, porém Gilmar Lagoinha, Prefeito de Caieiras, emendou a Lei nº 5038/2018, que já havia sido emendada pela Lei nº 5279/2019. Ao alterar a estrutura administrativa na forma que foi enviada à Câmara, o Executivo criou uma “colcha de retalhos”. Conflito entre o tal PL e as leis vigentes pode acarretar na anulação de responsabilidade na gestão de contratos de Secretarias “extintas”.

Concentração de poder e anulação das funções do prefeito

Dr. Hermano inicia discussão levantando questionamentos sobre ações que seriam incoerentes pela administração pública municipal (Foto: reprodução)
Dr. Hermano inicia discussão levantando questionamentos sobre ações que seriam incoerentes pela administração pública municipal (Foto: reprodução)

Dr. Hermano abre discussão quando diz que o PL nº 002/2021 é tão suis generis que o Gabinete do Prefeito teria tornado-se subordinado à Secretaria de Administração, uma supersecretaria com atribuição de gerir desde Diretoria de Finanças, compras, licitação e outras gestões.

Aumento da carga tributária no exercício corrente

Embora o PL 002/2021 tenha mantido em quase tudo a regulamentação sobre os justos e devidos honorários de sucumbência para os procuradores, trouxe duas inovações excêntricas e inconstitucionais.

Segundo, no art. 9º, parágrafo 1º do PL 002/2021, em alteração do art. 39 DA Lei 5038/2018, há inovação para os procuradores receberem 10% sobre os valores das “cobranças de protestos”. Por essa regra, todas as empresas e cidadãos que forem protestados pela prefeitura terão de pagar a dívida com juros, correção monetária, multa e 10% de encargos para os procuradores constantes na procuração. Há evidente aumento de carga tributária por meio de aumento de consectário onerado sobre o imposto devido. Como risível, esse aumento de carga tributária não pode ser implementado por lei ordinária, tampouco em exercício corrente, porque não foi previsto em Lei Orçamentária Anual de 2020.

A listagem feita pelo advogado constróem indagações que podem colocar em dúvida a boa gestão municipal. (foto: reprodução)
A listagem feita pelo advogado constróem indagações que podem colocar em dúvida a boa gestão municipal. (foto: reprodução)
  • Fundo de honorários e encargos advocatícios
  • Atos administrativos sem lastro legal
  • Estaria a Secretaria do Meio Ambiente rebaixada para Diretoria de Fiscalização ambiental
  • Técnica Legislativa Sofrível
  • À Câmara o que é da Câmara
A lista sugere um compilado de infrações, confira o link do artigo. (foto: reprodução)
A lista sugere um compilado de infrações, confira o link do artigo. (foto: reprodução)

Entre outras discussões abertas pelo advogado, leia mais no artigo publicado no periódico online, Jornal “A Semana”.

Fonte: Jornal a Semana – Hermano Leitão

Bianca Ludymila Peres Corrêa
Bianca Ludymila Peres Corrêa
Jornalista (MTB 0081969/SP) dedicada à cobertura de temas regionais e nacionais, atua com olhar atento ao cotidiano, política e sociedade. Produz conteúdo claro, informativo e relevante para diferentes públicos.

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