Reforma Administrativa de Caieiras pode ser inconstitucional
O prefeito Gilmar Lagoinha encaminha reforma administrativa para Câmara Municipal, mas o Projeto de Lei enviado pode ser inconstitucional segundo Dr. Hermano Leitão.
O Projeto de Lei nº 002/2021, para EMENDA à Lei 5038/2018, trata da estrutura da administração municipal. o PL de emenda está eivado de inconstitucionalidade por impor aumento de carga tributária; é casuístico; apresenta técnica legislativa sofrível; traz erro de português e artigos ininteligíveis, além de escancarar que muitos atos administrativos foram efetivados sem respaldo legal, segundo o advogado.
A cobrança é de que a proposta poderia ser inovadora e completa, porém Gilmar Lagoinha, Prefeito de Caieiras, emendou a Lei nº 5038/2018, que já havia sido emendada pela Lei nº 5279/2019. Ao alterar a estrutura administrativa na forma que foi enviada à Câmara, o Executivo criou uma “colcha de retalhos”. Conflito entre o tal PL e as leis vigentes pode acarretar na anulação de responsabilidade na gestão de contratos de Secretarias “extintas”.
Concentração de poder e anulação das funções do prefeito
Dr. Hermano abre discussão quando diz que o PL nº 002/2021 é tão suis generis que o Gabinete do Prefeito teria tornado-se subordinado à Secretaria de Administração, uma supersecretaria com atribuição de gerir desde Diretoria de Finanças, compras, licitação e outras gestões.
Aumento da carga tributária no exercício corrente
Embora o PL 002/2021 tenha mantido em quase tudo a regulamentação sobre os justos e devidos honorários de sucumbência para os procuradores, trouxe duas inovações excêntricas e inconstitucionais.
Segundo, no art. 9º, parágrafo 1º do PL 002/2021, em alteração do art. 39 DA Lei 5038/2018, há inovação para os procuradores receberem 10% sobre os valores das “cobranças de protestos”. Por essa regra, todas as empresas e cidadãos que forem protestados pela prefeitura terão de pagar a dívida com juros, correção monetária, multa e 10% de encargos para os procuradores constantes na procuração. Há evidente aumento de carga tributária por meio de aumento de consectário onerado sobre o imposto devido. Como risível, esse aumento de carga tributária não pode ser implementado por lei ordinária, tampouco em exercício corrente, porque não foi previsto em Lei Orçamentária Anual de 2020.
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Entre outras discussões abertas pelo advogado, leia mais no artigo publicado no periódico online, Jornal “A Semana”.
Fonte: Jornal a Semana – Hermano Leitão