Comprei, é marketplace… e agora?

No caso de compra via marketplace, de quem é a responsabilidade? - Por Helio De Jorge Graziano – Especialista em relações de consumo

Cotidiano
Publicado por em 15/12/2022
Comprei, é marketplace… e agora?

Por Helio De Jorge Graziano – Especialista em relações de consumo.

Uma dúvida que tem aparecido com relativa frequência é a da responsabilidade pelo atendimento ao consumidor no caso de compra via MARKETPLACE (Internet).

MARKETPLACE numa tradução livre significa “trabalhar dentro de um mercado”, o que em na realidade brasileira é o espaço utilizado por empresas junto com anunciantes na Internet.

Por exemplo em “sites” de grandes lojas é comum encontrar bandeiras que anunciam produtos e serviços e quando o consumidor clica na bandeira é direcionado para outra empresa. Esta (empresa) aluga o espaço e paga ao anunciante principal um aluguel ou em alguns casos “royalties” que é a remuneração calculada em função dos volumes.

Essas empresas (locadoras do espaço) tem uma chance de venda bem maior em função da penetração dos “sites” hospedeiros, contudo são de menor porte.

É comum o consumidor comprar o produto, pagar, e não receber o produto, ou vir com especificações erradas, fora do prazo e etc.

Neste caso o consumidor tem o prazo de devolução de 7 dias e o cancelamento da compra sumariamente conforme o artigo 49 do CDC.

Acontece que, como normalmente as empresas que se hospedam no “site” das grandes companhias são de pequeno porte, se o consumidor não conseguir exercer seus direitos o “site” hospedeiro responde solidariamente conforme artigo 14 do CDC.

Então o consumidor deve entrar em contato com a empresa da qual adquiriu o produto e buscar seus direitos (devolução do produto, troca, ressarcimento e etc.) e caso não seja atendido contatar do “site” hospedeiro.

A configuração é a mesma das compras pela Internet, sendo que no caso de MARKETPLACE, ocorre a responsabilidade solidária.

Essa situação se aplica também no caso de garantia, de no mínimo 90 dias para bens duráveis (artigo 26 CDC), adquiridos na mesma configuração (MARKETPLACE) .

Então, passados os 7 dias, o consumidor entra no prazo de garantia do produto que deverá ser invocado junto à fabricante, em caso de vicio, e se não atendida (garantia) a empresa (locadora do espaço) responderá solidariamente, e também se não atendido(a) consumidor(a) poderá invocar o “site” hospedeiro.

Bianca Ludymila Peres Corrêa
Bianca Ludymila Peres Corrêa
Jornalista (MTB 0081969/SP) dedicada à cobertura de temas regionais e nacionais, atua com olhar atento ao cotidiano, política e sociedade. Produz conteúdo claro, informativo e relevante para diferentes públicos.

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