Direito e Leis

Zona Azul Paga ou Não Meu Carro Roubado

Os populares estacionamentos rotativos, denominados "área azul" ou "zona azul", têm sido ponto de debate intenso nos últimos tempos. Instituídos pelo Órgão de Gestão Pública, responsável pelo trânsito municipal, esses espaços são cedidos a empresas privadas através de concessões, permitindo a cobrança por seu uso. Este procedimento está respaldado pelo artigo 24, X do CTB.
Publicado em Direito e Leis dia 5/10/2023 por Alan Corrêa

Áreas Azuis: A Delicada Questão da Indenização por Danos e Furtos.

Os populares estacionamentos rotativos, denominados “área azul” ou “zona azul“, têm sido ponto de debate intenso nos últimos tempos.

Instituídos pelo Órgão de Gestão Pública, responsável pelo trânsito municipal, esses espaços são cedidos a empresas privadas através de concessões, permitindo a cobrança por seu uso. Este procedimento está respaldado pelo artigo 24, X do CTB.

A nossa Carta Magna, em seu artigo 175, estabelece que é dever do Poder Público fornecer serviços públicos, seja diretamente ou através de concessão ou permissão, sendo esses sempre concedidos por meio de licitação.

O estacionamento rotativo é originado de uma licitação vencida pela empresa que propõe o melhor serviço ao preço mais conveniente. É comum que, em contrapartida, a empresa se comprometa a realizar melhorias e manter as áreas de atuação.

Apesar de tais estacionamentos serem em locais públicos, seu funcionamento tem base em uma justificativa. O objetivo principal é garantir a rotatividade dos espaços. Cobrar pela vaga incentiva os motoristas a utilizá-la somente quando necessário e a liberar o espaço em seguida. Isso evita a monopolização das vagas e garante acesso equitativo.

Questão tem dominado as discussões judiciais:

Em caso de furto ou dano ao veículo estacionado na área azul, quem deve se responsabilizar? O número crescente de cidades adotando esse sistema tem tornado essa pergunta ainda mais relevante.

Mesmo que o serviço seja fornecido por empresas privadas, sua natureza é inerentemente pública. Isso ocorre porque a competência de oferecê-lo é da Administração Pública. Tal fato remete ao “Dever de Guarda”, presente em contratos com estacionamentos privados. Esse instituto estabelece que a parte contratada deve cuidar do veículo e devolvê-lo no estado inicial.

Quando o Estado cobra pela vaga, subentende-se que ele assume essa responsabilidade.

A Responsabilidade Civil da Administração Pública é objetiva. Em outras palavras, ela é obrigada a reparar danos, independentemente de culpa. Este princípio proporciona maior segurança ao cidadão, que geralmente é a parte mais vulnerável em comparação ao Estado.

Para consolidar esse entendimento, o artigo 37, §6º da Constituição Federal assegura que as entidades públicas e aquelas privadas que prestam serviços públicos devem ser responsáveis por danos causados por seus agentes. Portanto, se um cidadão paga pelo uso do estacionamento público e sofre danos ou perda de seu veículo, ele tem direito a indenização.

É essencial entender que empresas privadas que operam estacionamentos rotativos por concessão pública têm responsabilidades similares às dos estacionamentos particulares. Elas prestam o mesmo serviço e, por isso, devem assumir as consequências de qualquer falha ou dano.

Ao optar por implementar áreas azuis, o Poder Público deve estar ciente das responsabilidades que isso acarreta, garantindo segurança e confiabilidade aos usuários desses serviços.

*Com informações de Direito.net.