O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um passageiro ferido dentro de ônibus em Caieiras após agressão por outro usuário em 26/03/2023, ao entender que o episódio foi imprevisível e fora do controle da empresa, afastando a responsabilidade da viação.
A decisão, proferida pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em 22 de março de 2026, manteve a sentença que já havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes feito por Carlito Valadares de Jesus contra a Viação Cidade de Caieiras Ltda..
Segundo o processo, o episódio ocorreu durante uma viagem comum no transporte coletivo. Um passageiro entrou no veículo alterado, proferindo ofensas e causando desconforto entre os usuários. Ao perceber a situação, Carlito interveio em defesa de uma idosa.
A ação desencadeou uma luta corporal dentro do ônibus. Durante o confronto, o agressor mordeu a mão do passageiro, causando a amputação parcial do polegar direito — lesão considerada grave pelos laudos médicos anexados ao processo.
O motorista interrompeu a viagem, abriu as portas e acionou a Guarda Civil Municipal. O confronto, no entanto, já havia saído do controle.
A decisão destacou que o motorista agiu dentro do esperado diante de uma situação de risco coletivo, ao parar o veículo e permitir a saída dos envolvidos para evitar que a violência atingisse outros passageiros.
“Caso fortuito externo rompe o nexo causal”
Para os desembargadores, o ataque foi classificado como fortuito externo — um evento imprevisível, inevitável e alheio à atividade da empresa.
O autor solicitava R$ 30.000,00 por danos morais e pagamento mensal equivalente a um salário mínimo durante o período de recuperação.
O Tribunal rejeitou ambos os pedidos.
No caso dos lucros cessantes, os magistrados entenderam que não houve comprovação suficiente de perda financeira contínua, apesar da incapacidade temporária.
| Pedido | Valor solicitado | Decisão |
|---|---|---|
| Danos morais | R$ 30.000,00 | Negado |
| Lucros cessantes | 1 salário mínimo/mês | Negado |
O julgamento reforça um ponto sensível no transporte público: embora a responsabilidade das empresas seja objetiva, há limites quando o dano decorre de fatores externos.
Na prática, a decisão sinaliza que empresas não respondem automaticamente por qualquer incidente ocorrido dentro do veículo, especialmente quando não há relação direta com a prestação do serviço.
O caso acende um alerta para situações de conflito dentro do transporte coletivo, cada vez mais comuns em áreas urbanas.
Para passageiros, a decisão evidencia o risco de intervenções em episódios de violência. Para as empresas, delimita a responsabilidade diante de eventos imprevisíveis.
O acórdão ainda majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, fixado em R$ 54.000,00, mantendo, porém, a suspensão da cobrança devido à justiça gratuita concedida ao autor.