Os direitos do consumidor – Código de Defesa do Consumidor

Por Helio De Jorge Graziano – Especialista em relações de consumo

Numa constante de relação de consumo é muito comum algumas dúvidas a respeito de alguns fatores, principalmente com relação ao que pode ou não ser cobrado, o que coloca o consumidor em desvantagem ou vantagem.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é muito claro – “QUE SEJA CUMPRIDO O COMBINADO” – com interpretação favorável ao consumidor. Há alguns dias fui questionado no caso da compra de uma pizza onde o consumidor solicitou a famosa meio a meio (metade de um sabor e metade de outro).

Acontece que os sabores tinham valores diferentes e, portanto, seria cobrado o valor da pizza mais cara. Essa situação atinge diretamente o artigo 39º Incisos IV e V do CDC, pois dá uma vantagem manifestamente excessiva à empresa pois não leva em conta o custo inferior da metade vendida.

Nesta perspectiva, o consumidor pode então pleitear o pagamento do valor da pizza cujo custo é menor, pois o empresário precisa deixar claro o custo.

Sim, dentro do cardápio precisa constar os produtos vendidos e seu preço para que o consumidor tenha claro o que vai receber e o que vai pagar (inclusive aquelas meio a meio).

Lembremos que os valores normalmente não são significativos nesse caso, mas estamos falando de direitos e obrigações.

O direito do consumidor obriga a empresa a explanar suas ofertas de maneira transparente (neste caso com cardápio na porta por exemplo) ou a comunicação formal do consumidor atraves das mídias caso o atendimento seja por telefone.

Por outro lado, a empresa tem o direito de receber por aquilo que entregou desde que aceito pelo consumidor.

O que há em comum em ambas as situações (explanar a oferta e recebimento por aquilo que entregou)? “QUE SEJA CUMPRIDO O COMBINADO”

Se assim for dado prosseguimento haverá uma queda significativa de demanda e uma melhora na relação de consumo, sendo que todos os envolvidos serão atendidos e consequentemente maior satisfação nos negócios.