Brasil Inova no Cenário Político: Federações Partidárias Ganham Força como Alternativa Duradoura às Coligações Temporárias

No presente ano, observa-se que aproximadamente 34 milhões de eleitores no Estado de São Paulo são convocados a participar do processo democrático para a eleição de prefeitos e vereadores nos 645 municípios que compõem a referida unidade federativa.

A principal distinção entre federações e coligações repousa na duração e finalidade da união partidária

As federações possuem um caráter de longo prazo e continuidade, exigindo maior comprometimento programático, enquanto as coligações são entidades temporárias, criadas especificamente para o contexto eleitoral.

Conforme a legislação eleitoral vigente, os pedidos de registro de candidatura, bem como as questões relativas à propaganda eleitoral, são submetidos à apreciação dos juízes eleitorais. Estes magistrados atuam nas 393 zonas eleitorais distribuídas pelo território paulista.

A respeito do procedimento recursal, cumpre destacar que compete ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, órgão colegiado constituído por 7 juízes, o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas em primeiro grau pelos juízes eleitorais.

Quanto ao calendário eleitoral, o primeiro turno das eleições está agendado para o dia 6 de outubro. Na eventualidade de um segundo turno, este ocorrerá em 27 de outubro. O segundo turno é aplicável exclusivamente nas cidades que possuem um contingente eleitoral superior a 200 mil votantes, e apenas na hipótese de nenhum dos candidatos à Prefeitura alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, metade mais um dos sufrágios, desconsiderando-se os votos em branco e os nulos.

O que passa a ser relevante

É relevante compreender as distinções e nuances entre as modalidades de união partidária conhecidas como coligações e federações, especialmente à luz das alterações legislativas recentes no Brasil. A compreensão acurada destes conceitos é fundamental para a análise do cenário político-eleitoral contemporâneo.

As coligações, que anteriormente abrangiam tanto eleições proporcionais quanto majoritárias, sofreram uma significativa modificação com a Lei nº 13.487/2017, que extinguiu as coligações para eleições proporcionais. Todavia, elas permanecem válidas para disputas de cargos majoritários. As coligações são de caráter temporário, cessando suas funções imediatamente após o período eleitoral e podendo ter escopo municipal, estadual ou nacional.

Por outro lado, as federações partidárias, introduzidas pela Lei nº 14.208/2021, representam uma forma mais duradoura e estruturada de união entre partidos. Com um mínimo de quatro anos de duração, as federações exigem uma congruência programática mais robusta entre os partidos que as compõem, estendendo-se além do período eleitoral e abrangendo o território nacional. Essa união é aplicável a eleições tanto majoritárias quanto proporcionais.

Em relação às eleições proporcionais, as federações possibilitam a soma dos votos dos partidos integrantes para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, facilitando a superação da cláusula de barreira por partidos menores. Ademais, a federação deve atender à cota de gênero nas eleições proporcionais, tanto na lista conjunta quanto nas listas individuais de cada partido integrante, conforme estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Para a constituição de uma federação, é necessária a formação de uma associação com personalidade jurídica própria e um estatuto detalhando aspectos como fidelidade partidária e sanções. Durante os trabalhos legislativos, a federação equipara-se a um partido no que tange à formação de comissões, atuação de lideranças e aplicação de punições.

Caso um partido decida abandonar a federação antes do prazo de quatro anos, enfrentará restrições quanto ao uso de recursos do Fundo Partidário e à formação de novas federações ou coligações nas eleições subsequentes.

Atualmente, existem três federações registradas e ativas

Federação Brasil da Esperança (composta por PT, PCdoB e PV), a Federação PSDB Cidadania, e a Federação PSOL Rede, todas com duração mínima até maio de 2026.

A diferenciação entre coligações e federações é, portanto, essencial para uma análise jurídica e política precisa do sistema eleitoral brasileiro contemporâneo.

Análise jurídica

A análise jurídica das modalidades de união partidária no Brasil, notadamente as federações e as coligações, demanda atenção especial quanto à duração e permanência destas estruturas no cenário político.

As federações partidárias, conforme instituídas pela Lei nº 14.208/2021, caracterizam-se pela obrigatoriedade de um período mínimo de quatro anos de duração, sem previsão de término máximo, ou seja, por prazo indeterminado. Esta característica confere às federações um aspecto de permanência e estabilidade, estendendo sua atuação para além dos ciclos eleitorais e enfatizando a necessidade de alinhamento programático e ideológico entre os partidos que as compõem. A federação, sendo uma união mais estável, exige que os partidos envolvidos mantenham uma colaboração continuada, não apenas em contextos eleitorais, mas também no exercício legislativo e na atuação política em geral.

Por outro lado, as coligações, conforme regidas pela Constituição Federal, pelo Código Eleitoral e pela Lei das Eleições, apresentam uma natureza transitória, sendo formadas exclusivamente para fins eleitorais e com vigência restrita ao período eleitoral. Após o término das eleições, as coligações se extinguem automaticamente, não havendo continuidade da aliança para atividades políticas ou legislativas posteriores. Esta efemeridade das coligações reflete uma união circunstancial dos partidos, geralmente orientada para a maximização de recursos eleitorais e de visibilidade durante a campanha.

*Com informações de TSE.

Dr. Hermano A. Leitão, advogado especialista em direito público, destaca a importância de refletir sobre a responsabilidade diária de nossos atos, conforme mencionado no livro “Candide” de Voltaire. A administração municipal, ao interpretar erroneamente essa lição, pode estar comprometendo não apenas a integridade e saúde dos cidadãos, mas também a própria integridade do município.